Depois de muito esperarmos e de uma grande aclamação dos amantes de tuning, o Contran liberou a regularização do sistema de suspensão rebaixada, os famosos carros rebaixados. Conforme foi publicado no Diário Oficial da União, uma nova resolução entrou em vigor.

Também entrou em vigor a resolução 479/2014, alterando o artigo 6º da resolução 292/2008, que proibia sistemas com regulagens de altura. A nova resolução libera o uso para carros de até 3500kg e que o conjunto rodas/pneus não toque em nehuma parte da carroceria durante o teste de esterçamento.

Altura mínima para carros rebaixados

Apesar de não mudar muito em relação a anterior, pelo menos vocês já podem deixar seus carros rebaixados em até 10cm do chão e deixando-o regular.

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Veja abaixo o texto da resolução e o que muda:

Ref.: Resolução 479/2014 do CONTRAN – Sistema de Suspensão

Prezados(as),
Foi publicado hoje no Diário Oficial a Resolução 479/2014 do CONTRAN que altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.

“Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadriciclos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.

§ 1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:

I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.

§ 2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:

I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.
II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.

§ 3º – Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.

O que mudou

A altura da parte mais baixa do veículo não pode ficar menor que 100mm, ou 10cm, e a permissão de suspensão regulável servirá para os carros com até 3500kg. Porém algumas partes do artigo 8º continua inalterado, podendo dar brechas para interpretações que podem proibir as alterações, como a altura do farol não podendo ser menor que 48cm.

Além disso, a lei ficou mais severa para os veículos que têm o PBT acima de 3500kg, que terão medidos ângulo da carroceria. Ficou determinando que o nivelamento da longarina do chassi não ultrapasse dois graus em uma linha horizontal, o que seria apenas uma variação de ângulo do veículo carregado e descarregado. Esse artigo visa evitar interpretações na lei, que permitiam práticas perigosas como os caminhões “verdureiros”, onde a inclinação da carroceria era bastante alto.

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Segue o link da resolução: http://www.portaldavistoria.com.br/Resolucao4792014.pdf

Agora basta seguirmos a lei e andar com nossos carros rebaixados com os documentos regulares, sem dor de cabeça.